DIÁRIO OFICIAL DE SANTA CATARINA EXTRATO DIGITAL DE PUBLICAÇÃO Código de Verificação Publicado em: 25/11/2024 | Edição: 22402 | Matéria nº: 1040377 PORTARIA N° 3247 de 22/11/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições e objetivando a melhoria da qualidade de ensino, orienta sobre o cumprimento da hora-atividade do ocupante do cargo de Professor, em atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nas escolas da rede pública estadual. SED 186056/2024. Art. 1°A jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor no exercício docente será composta observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço) para atividades complementares à docência, sem interação com os educandos, denominada hora-atividade. §1º O cumprimento da determinação legal de 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade na unidade escolar, nos termos do art. 19, §2º, da Lei Complementar nº 668/2015, deverá ocorrer conforme as condições estruturais e pedagógicas de cada escola, por deliberação autônoma do seu Gestor. §2º É de responsabilidade do Gestor organizar a hora-atividade na unidade escolar, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento. Art. 2° Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício de docência no componente curricular de Anos Iniciais do Ensino Fundamental (LLL-0001), às jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais serão concedidas, respectivamente, 6,75 horas e 13,5 horas, correspondentes a 1/3 (um terço) das referidas jornadas, para o desenvolvimento de atividades sem interação com os educandos. Parágrafo único. Serão incluídos na matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental os seguintes componentes curriculares, ministrados por professores com habilitação específica: I- 1 (uma) aula semanal de Ensino Religioso; II- 2 (duas) aulas semanais de Língua Estrangeira - Inglês; III- 1 (uma) aula semanal de Arte. Art. 3º À hora-atividade do Professor do componente curricular de Anos Iniciais do Ensino Fundamental (LLL-0001) será cumprida durante as aulas de Arte, Educação Física, Ensino Religioso e Língua Estrangeira - Inglês. Art. 4º Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais serão compostas, respectivamente, pelo número mínimo de 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) aulas. Art. 5º O ocupante do cargo de Professor deverá participar presencialmente de reuniões, do Conselho de Classe ou de atividades de planejamento, sempre que convocado pelo Gestor Escolar, mesmo que em período destinado à hora-atividade, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. O não cumprimento ao que trata o caput deste artigo implicará no registro de faltas justificadas ou injustificadas, conforme o caso. Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos que não exercem a docência, Assistente de Educação, Assistente Técnico- Pedagógico, Especialista em Assuntos Educacionais, bem como o Professor Readaptado, deverão cumprir a carga horária integralmente na unidade escolar, não podendo exceder a dois períodos diários, conforme a necessidade e os turnos de funcionamento da escola. Art. 7º Para o controle do registro de frequência serão validados apenas os períodos que o servidor cumprir presencialmente na unidade escolar, nas atividades de rotina ou em razão de convocação, nos termos desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025, revogando a Portaria N° 257 de 02/02/2024. ARISTIDES CIMADON Secretário de Estado da Educação SGPO - SISTEMA DE PUBLICAÇÕES Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a OFICIAIS - DIÁRIO OFICIAL DE SC Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil